ATENÇÃO URGENTE – PESQUISA FRAUDULENTA QUE COLOCAVA PRÉ-CANDIDATO NA LIDERANÇA DA CORRIDA GOVERNAMENTAL FOI ANULADA AS 21,30 PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO MARANHÃO , LIMINAR FOI PUBLICADA A POUCAS HORAS ,BLOG RODA VIVA DESTACA A LIMINAR
ATENÇÃO URGENTE
JUIZA CONCEDE LIMINAR QUE MANDA SUSPENDER DIVULGAÇÃO DEPESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA , CONSEQUENTEMENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO
O PDT PARTIDO QUE TEM COMO PRÉ-CANDIDATO O SENADOR WEVERTON ROCHA REPRESENTOU CONTRA A EMPRESA L.M.BOGEA RESPONSAVÉL PELA REALIZAÇÃO DE UMA PESQUISA PARA GOVERNADOR E SENADOR, A RELATORA FOI A JUIZA CAMILA ROSE EWERTON FERRO RAMOS QUE PROFERIU A DECISÃO LINAR COMO SEGUE
D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de representação formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – MARANHÃO objetivando a concessão de medida liminar para suspender a divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral realizada pela empresa L M BOGEA/GRUPO JP, registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral sob nº MA-09132/2022 (ID 17856564).
Aduz o representante que a referida pesquisa possui data de registro de 06/03/2022 e data de divulgação ocorreu em 12/03/2022; que no registro da pesquisa há a indicação de que esta se refere aos cargos de Governador e Senador.
Sustenta que a aludida pesquisa contém “manifestas irregularidades, graves, inclusive já denunciadas em veículos de comunicação locais, capazes de exigir intervenção dessa Justiça Especializada para que seja obstada a sua veiculação e penalizado o responsável”, listando as seguintes irregularidades:
I. a incompatibilidade das informações prestadas a título de quantidade de pessoas entrevistadas expostas no detalhamento da área (municípios e regiões) em que realizada a pesquisa – tamanho da amostra -, com o que efetivamente consta no Plano Amostral, em ofensa direta ao inciso IV doart. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019;
II. II. o comprometimento do resultado da pesquisa dado o desequilíbrio na quantidade de pessoas ouvidas por região; e
III. III. a insuficiência das informações constantes acerca do “sistema interno de controle e verificação, conferencia e fiscalização da coleta de dados.
IV. Requereu a medida liminar, inaudita altera pars, cominando obrigação de não fazer, determinando a suspensão/remoção da divulgação da pesquisa aqui impugnada, registrada sob o nº MA-09132/2022, comunicando-se a responsável pelo registro e a respectiva contratante conforme fixado pelo §2º do art. 16 da Resolução TSE nº 23.600/2019 acerca da referida suspensão, de pronto arbitrando multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento, até o julgamento definitivo da presente representação
V. No mérito, requer a procedência desta representação com a confirmação da medida liminar anulando-se definitivamente o registro/pesquisa eleitoral registrada sob o nº MA-09132/2022, 33 da Lei
VI. i
Em face do exposto,
DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à empresa M BOGEA/GRUPO JP que se abstenha de divulgar o resultado da pesquisa ora impugnada até que adeque as informações conflitantes existentes no detalhamento da pesquisa, especificamente quanto ao número de entrevistas, eleitorado da amostra e margem de erro, nos termos do parágrafo 1° do artigo 16 da Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), conforme disciplina do art. 17, da Resolução TSE n.º 23.600/19.
DRA.CAMILA ROSE EWERTON FERRO RAMOS