

26.1.2025- EDIÇÃO EXTRA -QUARTA FEIRA – 12,00 HS
PREFEITO ALEX ALMEIDA DESVIOU RECURSOS DO FUNDEB,TENTOU LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO SOBRE A LEI DA INELEGIBILDADE, E AGORA NA CONCLUSÃO DO AUTOS, SEU CAMINHO É TER SEU MANDATO CASSADO LEVANDO CONSIGO O SEU VICE-PREFEITO
O BAÚ DA MUSICA E A NOTICA TEM IRREVERÊNCIAS, QUALQUER SEMELHANÇA DA LETRA DA MUSICA COM OS FATOS AQUI RELATDOS E MERA COINCIDÊNCIA -OS ORIGINAIS DO SAMBA – SE GRITAR PEGA LADRÃO –(aperte o plaY) PARA OUVIR A NOSSA ABERTURA MUSICA
URGENTE
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão, assinado ontem pela manhã , dia 25 de novembro de 2025, opinando pela procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, assim opinando pela CASSAÇÃO do registro do candidato Alex Cruz Almeida, alguns detalhes aqui no Blog Roda Viva


1. Indicios de Notas Fiscais inidônea(NOTA FISCAL FALSA
2.Ausência de Licitaçõ
3.Prestação de serviçoe firmas inidôneas
4.Forte indicio de ilegalidade no processo de locação de veículos(empresa sm veículos registrados

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO MARANHÃO, OPINA PELA REJEIÇÃO DA ELEIÇÃO DO PREFEITO ALEX CRUZ ALMEIDA,ENTENDA CONFORME VAMOS DELINEAR NESSA EDIÇÃO DE HOJE,QUINTA-FEIRA
O PROCESSO TRE/MA-REL-06000091-15.2024.6.10.0006
RECORRENTE – PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS
RECORRIDO- ALEX CRUZ ALMEIDA E OUTROS
O BAÚ DA MSICA E A NICA TEM IRREVERÊNCIAS, QUALQUER SEMELHANÇA DA LETRA DA MUSICA COM OS FATOS AQUI RELATDOS E MERA COINCIDÊNCIA -OS ORIGINAIS DO SMABA – SE GRITAR PEGA LADRÃO –(aperte o plaY)

NA realidade esse Processoapoucos dias retonou do TSE para ser apreciado e concluso em suas origens , e isso ue é trtado no mento,no bojo do Processo,ha uma colocação vergonhosa,justamente no FUNDEB ALÍ ENCONTRA-SE DELINEADO , um Acordodo TCE-MA atestando que seu ALEX ALMEIDA,é pobre de ideias de probidade administrativa,consta erros gravissimos,por exemplo
1. Indicios de Notas Fiscais inidônea(NOTA FISCAL FALSA
2.Ausência de Licitaçõ
3.Prestação de serviçoe firmas inidôneas
4.Forte indicio de ilegalidade no processo de locação de veículos(empresa sm veículos registrados

A principio o prefeito ALEX,transfomou o dinheiro do povo de Lago Verde em ostentação social,bancando em particular a formação de gastos extra familia em Bares e Restaurantes e Boytes carissimos em nossa Capital, cujo desfecho recente a sociedade e Lago Verde já conhece publicamente,poréma falcatrua PRATICADA PELO PREFEITO NÃO TINHA VALOR EXPRESSIVO,QUALQUER SACANAGEM FINAl VALIA A PENA,UMA DELAS NO BOJO DESSE PROCESSO É DA ORDEM DE 96.400,00,POR CAUSA DESSA QUANTIA ISIGNIFICANTE COMO PREFEITO Alex Almeida ,pode perder o seu cargo, a situção está na marca penal.
Diz mais o Ministério Público

A jurisprudência desta Justiça Eleitoral é pacífica em reconhecer que a ausência de
licitação, a fraude licitatória e o uso de notas fiscais falsas para desviar recursos públicos (como
imputado pelo TCE) são vícios insanáveis, pois representam grave lesão ao erário e violação
dolosa aos princípios da administração (Art. 10 e 11 da LIA).
Argumentos sobre a nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) não socorrem o
Recorrido. Primeiro, porque o dolo, para fins eleitorais, é aferido pela gravidade dos fatos
descritos na decisão de contas. É impossível praticar os atos descritos (uso de notas falsas e
contratação de empresas inidôneas) de forma meramente culposa. Tais condutas exigem, em si, a
vontade livre e consciente (dolo) de fraudar o procedimento e lesar o erário.
이 c) Inexistência de Provimento Judicial Suspensivo Válido:
Conforme exaustivamente demonstrado na preliminar e por ordem do TSE, a única
decisão suspensiva obtida (a de 11/10/2024) é ineficaz, pois posterior ao marco temporal de
06/10/2024.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitO
o Recorrido estava inelegível na data do pleito (06/10/2024), esta Procuradoria Regional
Eleitoral manifesta-se pelo CONHECIMENTO е PROVIMENTO dos Recursos Eleitorais
(IDs 18393956 e 18399588).
Opina-se pela REFORMA da sentença de primeira instância (ID 18393951), para
que seja julgada PROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, e, por
conseguinte, seja INDEFERIDO o Requerimento de Registro de Candidatura de ALEX CRUZ
ALMEIDA ao cargo de Prefeito do Município de Lago Verde/MA, com base na inelegibilidade
prevista no Art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complemmentar. nr.64/70
São Luís/MA, na data da assinatura digital.TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
Procurador Regional Eleitoral

COMPLICADOS – PAI E FILHO
O BAÚ DA MSICA E A NICA TEM IRREVERÊNCIAS, QUALQUER SEMELHANÇA DA LETRA DA MUSICA COM OS FATOS AQUI RELATDOS E MERA COINCIDÊNCIA -OS ORIGINAIS DO SMABA – SE GRITAR PEGA LADRÃO –(aperte o plaY)
O NOSSO FECHAMENTO EXTRA DESTA QUARTA-FEIRA